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Sistemática de Atendimento

A Ouvidoria acolhe demandas cadastradas pela sociedade em relação aos seus jurisdicionados (Prefeituras e Câmaras Municipais, Secretarias de Estado, Poderes, além das Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e demais entes públicos) que totalizam mais de 1.200 órgãos e entidades que prestam contas e são auditados periodicamente, nos termos do art. 74, § 2º da Constituição Federal e artigos 60 e 61 da Lei Orgânica do TCE/RS, nº 14.571/2014.


Para o registro da manifestação (denúncia, reclamação, sugestão ou elogio), não é necessário identificar-se. No entanto, somente demandas identificadas permitem o seu acompanhamento e a obtenção de resposta acerca da análise efetuada. A identificação do manifestante é mantida em sigilo pelo TCE-RS.


Inicialmente, as manifestações cadastradas como denúncias são analisadas quanto ao seu conteúdo, classificadas por órgão com o respectivo enquadramento do fato pelos técnicos da Assessoria da Ouvidoria. Porém, as atribuições constitucionais e legais do Tribunal de Contas, aliadas à grande quantidade de jurisdicionados, impossibilitam a análise imediata das demandas. Sendo assim, caso se verifique que o conteúdo da denúncia esteja superficial, genérico ou evasivo, será dada oportunidade ao demandante para que complemente a matéria, no prazo de 30 dias, mediante a opção “Complementar dados da Denúncia”, no Link da Ouvidoria no site do TCE. Essa opção só está disponível para as demandas identificadas, e permite que sejam acrescentadas informações complementares (relação ou nome dos envolvidos, quando e onde ocorreram os eventos – serviços, editais, dentre outros dados), de modo a agilizar o exame da matéria. Vencido este prazo, sem a devida complementação, a denúncia será arquivada.


Caso as informações prestadas identifiquem ou descrevam fatores de criticidade e/ou relevância com os itens a serem verificados pelo Tribunal de Contas, cujo teor possa ser comprovado mediante verificação ou exame específico dos fatos, a denúncia será encaminhada à Unidade de Controle Interno do jurisdicionado, para fins de avaliação preliminar e fiscalização dos agentes púbicos, ou diretamente aos Serviços de Auditoria do TCE para análise imediata, no caso de sugestão de medida Cautelar, ou inclusão da matéria no Planejamento Anual de Auditorias.


Nos casos em que a manifestação contiver a identificação do denunciante, os resultados da averiguação das Equipes de Auditoria, quando incluídas nas Contas dos Administradores responsáveis, poderão ser acompanhadas até o seu julgamento pelo número do respectivo processo no link “Consulta Processual Pública”. As denúncias que porventura forem sanadas pelos Administradores ou que não comprovarem a existência de irregularidades ou prejuízo ao Erário serão arquivadas.


As representações, reguladas pela Resolução nº 1.120/2020, deverão ser protocoladas pelo e-TCERS clicando aqui ou se preferir, navegue por Portal – Fiscalizado – Processo Eletrônico – Acesso ao Sistema.